A Guerra das Paredes em Conflitos de Vizinhança: Quem Realmente Tem Direito?
- Imob Rio-Brasil
- 16 de fev.
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de fev.

Caso Prático: A Guerra das Paredes e os Conflitos de Vizinhança: Quem Realmente Tem Direito?
Artigo de Lei analisado: Código Civil Brasileiro, Artigo 1.305.
Personagens:
- Carlos Alberto: 45 anos, engenheiro civil, casado, proprietário do imóvel A. É conhecido por ser detalhista e valoriza a harmonia com os vizinhos.
- Fernanda Lima: 38 anos, empresária, solteira, proprietária do imóvel B, vizinha de Carlos. Tem um espírito empreendedor e recentemente decidiu reformar sua casa.
- José Roberto: 50 anos, síndico do condomínio onde Carlos e Fernanda residem. Atua como mediador em conflitos entre moradores.
Fatos:
Carlos e Fernanda são vizinhos que possuem terrenos contíguos em um condomínio residencial. Recentemente, Fernanda iniciou a construção de uma parede divisória entre os dois imóveis. No entanto, antes de Fernanda, Carlos já havia começado a edificar uma parede no mesmo local, deixando-a com meia espessura na divisa do terreno. Ao observar a construção de Fernanda, Carlos sentiu que seu direito de estabelecer os parâmetros da parede estava sendo desrespeitado e decidiu contestar a ampliação feita por ela. A disputa sobre a responsabilidade e os direitos relativos à construção das paredes causou tensão entre os dois vizinhos, levando-os a buscar a intervenção do síndico, José Roberto.
Problema Jurídico:
Carlos alega que, conforme o Artigo 1.305 do Código Civil, por ter sido o primeiro a construir a parede divisória, tem o direito de assentar a parede até meia espessura no terreno contíguo sem perder o direito a receber metade do valor caso Fernanda também construa uma parede que atinja essa divisa. Por outro lado, Fernanda argumenta que sua construção foi iniciada de boa-fé, sem a intenção de invadir o espaço de Carlos, e que a delimitação correta da parede deve respeitar os parâmetros legais estabelecidos.
Aplicação do Artigo 1.305:
De acordo com o Artigo 1.305 do Código Civil Brasileiro, o confinante que primeiro construir tem o direito de assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. Se o vizinho também construir uma parede que atinja essa divisa, o primeiro construtor tem direito a metade do valor da parede construída pelo vizinho. No caso, Carlos, tendo sido o primeiro a construir a parede, estabeleceu a largura e a profundidade do alicerce, conforme previsto no artigo. Portanto, Fernanda deve seguir os parâmetros definidos por Carlos para a construção da sua própria parede, garantindo a coexistência harmoniosa e legal das estruturas.
Decisão Judicial:
Hipoteticamente, um juiz poderia decidir a favor de Carlos, reconhecendo seu direito conforme estabelecido no Artigo 1.305. A decisão determinaria que Fernanda deve ajustar a construção da sua parede divisória de acordo com os parâmetros previamente estabelecidos por Carlos, assegurando que a delimitação do terreno seja respeitada. Além disso, o juiz poderia ordenar que, caso Fernanda continue com a construção que invade a meia espessura da parede, ela deverá compensar Carlos com metade do valor investido na parede. A decisão visaria resolver o conflito de forma justa, preservando os direitos de ambos os proprietários e promovendo a convivência pacífica no condomínio.
Para mais informações e orientações sobre questões jurídicas, entre em contato: contato.benevidesadv@gmail.com.
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