Conflito de Interesses e Negócio Jurídico Anulável
- Imob Rio-Brasil
- 16 de fev.
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Caso Prático: Conflito de Interesses e Negócio Jurídico Anulável
Artigo de Lei analisado: Código Civil Brasileiro, Art. 117, Art. 118 e Art. 119
Personagens:
- Lucas Martins: 35 anos, empresário no ramo de importação, casado. Lucas possui uma empresa e age como representante legal em diversos negócios.
- Mariana Lopes: 30 anos, corretora de imóveis, solteira. Mariana trabalha frequentemente com Lucas em transações imobiliárias.
- Ricardo Santos: 40 anos, advogado e sócio de Lucas em alguns negócios. Ricardo orienta Lucas sobre questões jurídicas e contratuais.
Fatos: Lucas Martins celebrou um contrato de compra de um imóvel para sua empresa. No entanto, ele, sem o conhecimento de Mariana, que atuava como corretora no negócio, também era proprietário de outra empresa que tinha interesse na mesma propriedade. Lucas se apresentou exclusivamente como representante de sua empresa e não mencionou seu interesse pessoal. Após a conclusão do negócio, Mariana começou a suspeitar que Lucas estava agindo em conflito de interesses e decidiu verificar a situação.
Problema Jurídico: A questão central é se o negócio celebrado por Lucas pode ser considerado anulável, uma vez que ele atuou em conflito de interesses com o representado, e quais são as implicações legais disso, conforme previsto nos artigos do Código Civil.
Aplicação do Artigo 117, Artigo 118 e Artigo 119: O Art. 117 determina que é anulável o negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo, a não ser que a lei ou o representado permita. Nesse caso, Lucas atuou em seu próprio interesse, o que pode resultar na anulação do contrato, conforme o parágrafo único que menciona os subestabelecidos. O Art. 118 impõe ao representante a obrigação de provar sua qualidade e a extensão de seus poderes, o que Lucas não fez, pois não revelou sua condição de parte interessada, podendo ser responsabilizado pelos atos que excederem sua autoridade. Por fim, o Art. 119 prevê que o negócio é anulável se houver conflito de interesses, e se isso era ou deveria ser do conhecimento de Mariana, que poderia pedir a anulação do contrato em até cento e oitenta dias após sua conclusão.
Decisão Judicial: O juiz, ao analisar a situação, poderia declarar o contrato de compra do imóvel anulado em virtude do conflito de interesses não revelado por Lucas. A decisão destacaria que Lucas atuou de maneira contrária aos princípios que regem a boa-fé nas relações contratuais. Além disso, o juiz poderia determinar que Lucas arcasse com as responsabilidades decorrentes da falta de transparência, já que a não comunicação de seus interesses pessoais caracterizou um desvio de conduta. Mariana teria o direito de buscar a reparação pelos danos que eventualmente sofreu devido à falta de clareza e à má-fé de Lucas na transação.
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