Registro de Imóveis: Desvendando os Mistérios das Averbações
- Imob Rio-Brasil
- 11 de ago. de 2024
- 3 min de leitura

Você já se perguntou qual a diferença entre registrar e averbar um imóvel? Essa dúvida é bastante comum, mesmo entre profissionais da área. Afinal, ambos os procedimentos envolvem o registro de imóveis, mas possuem características e finalidades distintas.
O que é averbação?
A averbação é um ato que visa registrar alterações ou acréscimos referentes a um imóvel ou às pessoas que constam da matrícula. Em outras palavras, é como se fosse uma atualização dos dados do imóvel.
Por que a averbação é importante?
A averbação garante a segurança jurídica da transação e a atualização dos dados do imóvel, evitando futuras complicações. Além disso, ela é fundamental para:
Garantir a legitimidade do proprietário: Ao registrar uma compra e venda, por exemplo, garante-se que o novo proprietário é o legítimo possuidor do imóvel.
Proteger o bem: A averbação de uma hipoteca, por exemplo, protege o credor em caso de inadimplência do devedor.
Atualizar a situação do imóvel: A averbação de obras, reformas ou demolições, por exemplo, mantém a matrícula do imóvel atualizada.
Registro x Averbação: qual a diferença?
A lei nº 6.015/73, o Código Civil, estabelece o que é registrável e o que é averbável. Mas, na prática, essa distinção pode gerar dúvidas.
Um exemplo clássico é o caso da penhora. Até o novo Código de Processo Civil, a penhora era considerada um registro. No entanto, atualmente, a maioria das Corregedorias Gerais da Justiça entende que a penhora é um ato averbatório.
Artigo 167 da Lei 6.015/73
O artigo 167 da Lei 6.015/73 divide os atos a serem realizados no Registro de Imóveis em duas categorias principais:
Inciso I: Atos Registráveis: São aqueles que constituem ou transmitem direitos reais sobre imóveis, como a compra e venda, a doação e a hipoteca.
Inciso II: Atos Averbáveis: Referem-se a alterações ou acréscimos relacionados a um imóvel ou às pessoas que constam da matrícula, como convenções antenupciais, ônus reais e decisões judiciais.
Como saber se um ato é registrável ou averbável?
A forma mais simples de verificar se um ato é registrável ou averbável é consultando a Lei 6.015/73. Basta acessar o texto da lei e utilizar a função de busca (Ctrl+F) para encontrar o termo que você deseja. Por exemplo, para saber se a penhora é um ato registrável ou averbável, basta pesquisar por "penhora" no texto da lei.
A importância das averbações
As averbações são essenciais para garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias e manter a matrícula do imóvel atualizada. Elas registram informações importantes como:
Convenções antenupciais: Define o regime de bens do casal.
Ônus reais: Hipotecas, penhoras e outras gravames sobre o imóvel.
Decisões judiciais: Ações que envolvem o imóvel, como divórcios e inventários.
Ao compreender o artigo 167, você estará mais preparado para:
Interpretar a matrícula de um imóvel: Saber quais informações estão registradas e quais estão averbadas.
Identificar possíveis problemas: Detectar irregularidades na documentação do imóvel.
Acompanhar o processo de compra e venda: Garantir que todas as formalidades legais sejam cumpridas.
Resumo de todas as averbações existentes no inciso II do art. 167 da Lei 6015 de 1973:
Convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais, contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, mudança de denominação e de numeração dos prédios, alteração do nome por casamento ou por desquite, atos pertinentes a unidades autônomas condominiais cédulas hipotecárias, caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis, restabelecimento da sociedade conjugal, cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade decisões, recursos e seus efeitos, sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, re-ratificação do contrato de mútuo, contrato de locação, Termo de Securitização de créditos imobiliários, notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano, extinção da concessão de uso especial para fins de moradia, extinção do direito de superfície do imóvel urbano, cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, reserva legal, servidão ambiental, destaque de imóvel de gleba pública originária, auto de demarcação urbanística, extinção da legitimação de posse, extinção da concessão de uso especial para fins de moradia, extinção da concessão de direito real de uso, sub-rogação de dívida da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária, certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel, termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda, existência dos penhores previstos no art. 178, cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, tombamento de bens imóveis e extensão da garantia real à nova operação de crédito.
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