Aceitação da Herança
- Imob Rio-Brasil
- 19 de jul. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 21 de jul. de 2024

Aceitação da Herança: Um Guia Completo para Herdeiros
Introdução:
A herança, conjunto de bens e direitos deixados por uma pessoa falecida, é um tema complexo que gera dúvidas em muitos herdeiros. Um dos aspectos mais importantes nesse processo é a aceitação da herança, ato pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber os bens do de cujus.
Neste post, vamos aprofundar em tudo o que você precisa saber sobre a aceitação da herança:
O que é aceitação da herança?
Tipos de aceitação: expressa, tácita e presumida.
Quem pode aceitar a herança? Aceitação direta, em que o próprio herdeiro aceita e indireta, quando os sucessores do herdeiro morto aceitam em seu lugar ou um representante com procuração aceita em nome do herdeiro outorgante.
Anulação da aceitação: A aceitação da herança, em regra, é um ato irrevogável e irretratável. No entanto, existem situações excepcionais em que a aceitação pode ser anulada, permitindo que o verdadeiro herdeiro receba o que lhe é de direito. Um exemplo clássico é o caso de um ascendente (pai ou mãe) que aceita a herança, quando, na verdade, o herdeiro legítimo é um descendente (filho). Para que a anulação seja possível, é fundamental que o herdeiro legítimo comprove: Caso o inventário já tenha sido finalizado e a partilha homologada, o herdeiro legítimo deve ingressar com ação de petição de herança. Essa ação judicial busca anular a partilha irregular e garantir que o herdeiro de direito receba o que lhe cabe. Conceito de Aceitação da Herança:
Sua condição de herdeiro: Através de documentos como certidão de nascimento, óbito e casamento, é possível demonstrar a ordem sucessória e o direito à herança.
A aceitação da herança pelo ascendente: Documentos do processo sucessório, como termo de aceitação ou escritura de inventário, comprovam a manifestação de vontade do ascendente em aceitar a herança.
O erro na aceitação: É importante demonstrar que o ascendente aceitou a herança por engano, sem conhecimento da existência do herdeiro legítimo.
A aceitação da herança, também chamada de adição da herança, é o ato jurídico pelo qual o herdeiro confirma a sua vontade de receber os bens do falecido. É importante ressaltar que a aquisição dos direitos sucessórios (direito de herdar) já ocorre com a abertura da sucessão, ou seja, no momento do falecimento, independentemente da aceitação. A aceitação serve apenas para confirmar essa aquisição.
2. Espécies de Aceitação:
A aceitação da herança pode ser classificada de acordo com a forma como se manifesta e quem a realiza:
A. Quanto à forma:
Expressa: Deve ser feita por escrito, através de um documento formal, como uma carta ou uma declaração em cartório.
Tácita: Ocorre quando o herdeiro pratica atos que demonstram sua intenção de aceitar a herança, mesmo que não haja uma declaração formal. Exemplos: tomar posse dos bens do falecido, pagar dívidas do espólio, administrar os bens hereditários, etc.
Presumida: Ocorre quando o herdeiro é intimado por um interessado (como um credor) a se manifestar sobre a aceitação da herança, sob pena de ser presumida a aceitação.
B. Quanto ao agente:
Direta: Realizada pelo próprio herdeiro, de forma pessoal.
Indireta: Realizada por um representante legal do herdeiro, em casos específicos:
Aceitação pelos sucessores (art. 1.809 CC): Se o herdeiro falece antes de aceitar a herança, seus próprios herdeiros assumem o direito de aceitá-la em seu lugar.
Aceitação por mandatário ou gestor de negócios: O herdeiro pode nomear um procurador (mandatário) para aceitar a herança em seu nome. Já o gestor de negócios, que é um terceiro que intervém na administração dos bens do herdeiro sem autorização formal, só pode aceitar a herança em caso de urgência para evitar prejuízos ao herdeiro.
Aceitação por tutor ou curador: Se o herdeiro for menor de idade ou incapaz, a aceitação da herança deve ser feita por seu tutor ou curador.
Aceitação pelos credores: Em casos excepcionais, os credores do herdeiro podem ter o direito de aceitar a herança em seu nome, caso o herdeiro tente renunciar à herança em prejuízo dos credores.
Aceitação forçada: Ocorre quando o herdeiro já recebeu antecipação da herança em vida. Nesse caso, ele não pode renunciar à herança, pois já se beneficiou dos bens do falecido.
3. Características da Aceitação da Herança:
A aceitação da herança possui algumas características importantes:
Negócio jurídico unilateral: A manifestação de vontade parte ap enas do herdeiro, não dependendo da anuência de outras pessoas.
Não receptícia: Não é necessário comunicar a aceitação a outras pessoas para que ela produza efeitos jurídicos.
Só pode ser praticada por pessoas capazes: Para aceitar a herança, o herdeiro deve ter capacidade civil, ou seja, ser maior de idade e mentalmente capaz.
Negócio jurídico puro: Não admite condição ou termo, ou seja, a aceitação não pode ser feita sob condição de que algo aconteça no futuro.
Indivisível e incondicional: A aceitação da herança deve ser feita de forma integral, não podendo ser parcial.
4 . Anulação da aceitação:
É possível anular a aceitação da herança, quando após a manifestação da aceitação, apurar-se que o aceitante não era herdeiro. Ex. o ascendente aceita a herança, e posteriormente se descobre que havia um herdeiro descendente (filho). Nesse caso declara-se a ineficácia da aceitação, e devolvesse a herança a quem tem direito.
Se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, deve o interessado propor ação de petição de herança.
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