Me deixaram de fora da herança. Petição de Herança: garantindo seus direitos na sucessão
- Imob Rio-Brasil
- 15 de ago. de 2024
- 10 min de leitura

A petição de herança é um instrumento jurídico fundamental para aqueles que, por algum motivo, não tiveram seus direitos sucessórios reconhecidos de forma adequada. Se você se encontra nessa situação, este artigo irá te ajudar a entender o que é a petição de herança, quando ela pode ser utilizada e quais são os seus principais objetivos.
O que é a petição de herança?
A petição de herança é uma ação judicial que tem como objetivo o reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro de alguém que não foi incluído na partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida. Através dessa ação, o herdeiro preterido busca recuperar a parte da herança que lhe pertence por direito.
Quando a petição de herança é utilizada?
A petição de herança é comumente utilizada em casos como:
Filhos não reconhecidos: Quando um filho não foi reconhecido pelo pai ou pela mãe em vida, ele pode utilizar a petição de herança para reivindicar sua parte na herança.
Relações de união estável: Companheiros (as) que viviam em união estável com o falecido podem, em determinados casos, ter direito à herança.
Filhos nascidos por inseminação artificial: Filhos concebidos por meio de inseminação artificial após a morte do doador também podem ter direito à herança.
Como funciona a petição de herança?
Para propor uma petição de herança, é necessário comprovar o vínculo de parentesco com o falecido e demonstrar que você não foi incluído na partilha dos bens. Através da ação, o juiz irá analisar as provas apresentadas e, se constatar a existência do direito sucessório, determinará que você seja incluído na partilha e receba a parte da herança que lhe cabe.
É importante ressaltar:
Reconhecimento da qualidade de herdeiro: A petição de herança não é o meio adequado para o reconhecimento inicial da qualidade de herdeiro. Se você ainda não tem certeza se é herdeiro, é necessário propor uma ação específica para esse fim.
Legitimação ativa:
Quem pode propor uma ação de petição de herança? A resposta é simples: aquele que se considera herdeiro e busca o reconhecimento judicial desse direito. São exemplos de pessoas com legitimidade ativa:
Sucessores legítimos: Filhos, pais, cônjuges, companheiros, etc., que têm direito à herança por força de lei.
Sucessores testamentários: Aqueles que foram nomeados herdeiros em testamento.
Sucessores reconhecidos em ação de investigação de paternidade: Pessoas que obtiveram o reconhecimento judicial da paternidade após a morte do pai.
Para propor a ação, o autor deverá apresentar provas que comprovem seu vínculo de parentesco com o falecido e demonstrar que tem direito à herança. Em alguns casos, pode ser necessário cumular a ação de petição de herança com uma ação de investigação de paternidade.
Legitimação passiva:
Contra quem a ação de petição de herança deve ser proposta? A ação deve ser ajuizada em face de todos aqueles que se beneficiaram da partilha, ou seja, dos herdeiros que receberam os bens do falecido. Além disso, também podem ser incluídos no polo passivo da ação terceiros que estejam na posse dos bens da herança e que possam ser afetados pela sentença.
Um ponto importante a destacar é a ilegitimidade da viúva meeira para figurar no polo passivo da ação de petição de herança. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a viúva meeira que não é herdeira não possui legitimidade para figurar no polo passivo dessa ação, uma vez que sua meação não é afetada pelo reconhecimento do direito sucessório de outro herdeiro.
Qual o juízo competente?
A questão da competência na petição de herança gera algumas controvérsias na doutrina e na jurisprudência. As principais posições são:
Domicílio do réu: Alguns entendem que a ação deve ser proposta no domicílio do réu, ou seja, da pessoa que está na posse dos bens da herança. Essa posição se baseia no fato de que, após a conclusão do inventário, o juízo originário perde a competência para conhecer de novas demandas relacionadas àquela sucessão.
Juízo do inventário: Outros autores defendem que o juízo competente é o mesmo onde tramitou o inventário. A justificativa é que esse juízo já possui conhecimento da causa e dos envolvidos, o que pode agilizar o processo.
Juízo de família: Nos casos em que a ação de petição de herança é cumulada com uma ação de reconhecimento de filiação ou união estável, há discussões sobre a competência do juízo de família.
A importância de verificar a legislação local:
Diante dessa divergência, é fundamental que o advogado consulte a legislação de organização judiciária do estado em que a ação será proposta, bem como a jurisprudência local. A lei estadual e a interpretação dada pelos tribunais locais são determinantes para definir qual o juízo competente em cada caso.
Valor da causa:
Outro aspecto importante a ser considerado é o valor da causa. O valor da causa corresponde ao valor dos bens que o autor pretende reivindicar na ação. Essa informação é fundamental para a correta distribuição do processo e para o cálculo das custas judiciais.
Efeitos da Sentença de Procedência na Petição de Herança: Um Guia Completo
Introdução:
Uma vez que a ação de petição de herança é julgada procedente, a vida jurídica dos envolvidos sofre uma transformação significativa. A sentença, quando transitada em julgado, gera uma série de efeitos práticos, tanto para o autor da ação quanto para os demais herdeiros. Neste artigo, exploraremos em detalhes os principais efeitos da sentença de procedência na petição de herança.
Reconhecimento da Ineficácia da Partilha:
O ponto central da sentença de procedência é o reconhecimento de que a partilha anteriormente realizada é ineficaz em relação ao autor da ação. Isso significa que a partilha não o incluiu como herdeiro, o que é uma violação ao seu direito sucessório.
Dispensa da Anulação da Partilha:
É importante destacar que, para corrigir essa situação, não é necessário anular toda a partilha. Basta um simples pedido de retificação da partilha, incluindo o autor da ação como herdeiro e realizando os ajustes necessários na divisão dos bens.
Efeitos em relação ao Herdeiro Aparente:
A responsabilidade do herdeiro aparente, ou seja, aquele que estava na posse dos bens da herança, será apurada de acordo com sua boa ou má-fé.
Boa-fé:
Frutos: Não precisa ressarcir os frutos colhidos.
Perecimento ou deterioração: Não responde por perecimento ou deterioração do bem, a menos que tenha causado intencionalmente.
Benfeitorias: Tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis (com direito de retenção) e pode levantar as benfeitorias voluptuárias.
Má-fé:
Frutos: Deve ressarcir os frutos colhidos.
Perecimento ou deterioração: Responde por perecimento ou deterioração, mesmo que ocorram acidentalmente, a menos que prove que o fato ocorreria mesmo que o verdadeiro herdeiro estivesse na posse do bem.
Benfeitorias: Apenas tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e não possui direito de retenção.
Consequências Práticas:
A sentença de procedência da ação de petição de herança gera uma série de consequências práticas, como:
Inclusão do autor na partilha: O autor da ação passa a integrar o quinhão hereditário, recebendo a parte que lhe cabe.
Revisão da partilha: A partilha anterior será retificada para incluir o novo herdeiro e ajustar as quotas dos demais.
Responsabilidade do herdeiro aparente: O herdeiro aparente poderá ser obrigado a restituir bens, frutos ou indenizar por benfeitorias, dependendo de sua boa ou má-fé.
Efeitos da Sentença de Procedência na Petição de Herança: Continuação
Terceiro Adquirente
Ao analisar os efeitos da sentença de procedência em uma ação de petição de herança, é fundamental considerar a posição do terceiro adquirente, ou seja, aquele que adquiriu os bens da herança. A responsabilidade do terceiro adquirente variará de acordo com a natureza do negócio jurídico (gratuito ou oneroso) e sua boa ou má-fé.
Adquirente a título gratuito: Neste caso, o terceiro adquirente é obrigado a restituir os bens ao verdadeiro herdeiro, independentemente de sua boa ou má-fé. A gratuidade do negócio jurídico gera uma presunção de que o adquirente tinha conhecimento da irregularidade da transferência.
Adquirente a título oneroso e de boa-fé: Se o terceiro adquirente adquiriu os bens em um negócio oneroso (pagando por eles) e estava de boa-fé (não sabia que os bens pertenciam a outra pessoa), ele não precisa restituir os bens. No entanto, o vendedor (aquele que lhe vendeu os bens) deverá indenizá-lo pelo valor pago.
Adquirente a título oneroso e de má-fé: Se o terceiro adquirente sabia, ou deveria saber, que os bens não pertenciam ao vendedor, ele será obrigado a restituí-los ao verdadeiro herdeiro, mesmo tendo pago por eles.
Prescrição da Ação de Petição de Herança
Uma questão fundamental na ação de petição de herança é o prazo prescricional, ou seja, o prazo máximo para que o herdeiro possa ingressar com a ação.
Posições doutrinárias: A doutrina é dividida quanto à prescrição da ação de petição de herança. Uma corrente defende a imprescritibilidade da ação, argumentando que se trata de uma ação de estado (filiação) e, portanto, não estaria sujeita a prazo prescricional. Outra corrente, majoritária, defende a existência de um prazo prescricional de 10 anos.
Posição jurisprudencial: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) adotaram o entendimento de que a ação de petição de herança possui prazo prescricional de 10 anos.
Termo inicial da prescrição: Há controvérsia quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. Uma parte da doutrina e da jurisprudência entende que o prazo começa a contar da abertura da sucessão (morte do autor da herança). Outra parte defende que o prazo começa a contar do trânsito em julgado da sentença que reconhece o estado de filiação. A última posição do STJ é no sentido de que o prazo começa a contar da abertura da sucessão.
Incapacidade absoluta: É importante ressaltar que o prazo prescricional não corre contra pessoas absolutamente incapazes (menores de 16 anos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade).
A Questão do Filho Não Reconhecido e o Início da Prescrição na Petição de Herança
A determinação do termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, especialmente nos casos em que a filiação é reconhecida após a abertura da sucessão, é uma questão complexa e que gera diversas controvérsias na doutrina e na jurisprudência.
As principais correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema são:
Prescrição após a declaração da qualidade de herdeiro: Defende-se que o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que a qualidade de herdeiro é declarada judicialmente, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a filiação. A justificativa é que, antes desse momento, o indivíduo não tinha conhecimento de seu direito e, portanto, não poderia ter exercido a pretensão.
Prescrição após o trânsito em julgado da sentença de partilha: Essa corrente entende que o prazo prescricional se inicia apenas após o trânsito em julgado da sentença de partilha, uma vez que é nesse momento que a situação jurídica se consolida e os direitos sucessórios são definidos.
Prescrição a partir da abertura da sucessão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de recurso repetitivo (EAResp 1.260.418 – MG), adotou o entendimento de que o prazo prescricional da ação de petição de herança tem início na abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito do autor da herança.
Por que o STJ optou pela terceira corrente?
O STJ fundamentou sua decisão em diversos argumentos, dentre os quais se destacam:
Princípio da saisine: O direito sucessório brasileiro é regido pelo princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão.
Segurança jurídica: A fixação de um termo inicial certo e objetivo para a contagem do prazo prescricional contribui para a segurança jurídica e evita a propositura de ações tardias, que podem gerar insegurança jurídica e prejudicar a boa-fé dos demais herdeiros.
Equidade: A fixação do prazo a partir da abertura da sucessão garante a igualdade entre todos os herdeiros, independentemente do momento em que tiveram conhecimento de seus direitos.
Consequências da decisão do STJ:
A decisão do STJ traz importantes consequências para a prática jurídica, pois estabelece um marco temporal claro para a propositura da ação de petição de herança. Essa definição é fundamental para que os interessados possam exercer seus direitos de forma adequada e para que o Judiciário possa solucionar as demandas de forma célere e eficiente.
Observações:
Prazo prescricional: O prazo prescricional para a ação de petição de herança é de 10 anos.
Incapacidade: O prazo prescricional não corre contra os absolutamente incapazes.
Interrupção e suspensão da prescrição: A prescrição pode ser interrompida ou suspensa por determinados eventos, como a propositura de uma ação ou a existência de um impedimento legal.
Alguns julgados do STJ:
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE
PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE
PATERNIDADE. Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post
mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de
bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da
decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença
que julgou a ação de inventário. (Inf. 583 – Resp 1.475.759-DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de reconhecimento
'post mortem' da paternidade, o início da contagem do prazo prescricional para
o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na
herança só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade,
momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos
sucessórios. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1215185/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)
Posição atual uniformizada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO
RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA
301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE
HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL.
ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que
os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em
vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No
acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n.
1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria
da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive
precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a
TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que
haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a
filiação.
2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da
abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio
nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).
3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade,
imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o
ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo
prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na
verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.
4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos,
declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança.
(EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
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