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Posso exigir que o co-herdeiro apresente os bens que ele recebeu em vida do falecido - Colação

  • Foto do escritor: Imob Rio-Brasil
    Imob Rio-Brasil
  • 15 de ago. de 2024
  • 5 min de leitura



A sucessão, ou seja, a transmissão de bens após a morte de uma pessoa, é um tema que envolve aspectos legais e emocionais complexos. Um dos institutos jurídicos que regulam essa matéria é a colação. Mas o que significa, afinal, colacionar? De forma simples, a colação é um mecanismo que visa garantir a igualdade entre os herdeiros, assegurando que todos recebam a parte que lhes é de direito.


Conceito de Colação:

A colação é um ato pelo qual os herdeiros descendentes (filhos, netos etc.) e, em alguns casos, o cônjuge, devem declarar no inventário as doações que receberam em vida do falecido. Essas doações são consideradas adiantamentos da legítima, ou seja, da parte da herança que a lei reserva aos descendentes. O objetivo da colação é que todas as doações sejam levadas em consideração no momento da partilha, garantindo que todos os herdeiros sejam tratados de forma igualitária.

Quem está sujeito à colação?

Descendentes: Filhos, netos e assim por diante são os principais sujeitos à colação.

Cônjuge: Em alguns casos, o cônjuge também pode estar sujeito à colação, especialmente quando concorre com descendentes na sucessão.

Exceções à colação:

Existem algumas situações em que a colação não é exigida:

Doações feitas a filho adotivo: Se a doação foi feita antes da adoção, o filho adotivo não precisa colacionar.

Doações feitas por avô a neto: Se o pai do neto ainda estiver vivo, a doação feita pelo avô não precisa ser colacionada.

Importância da colação:

A colação é um instituto jurídico fundamental para garantir a justiça na divisão da herança. Ao exigir que as doações sejam levadas em consideração, a colação impede que um único herdeiro seja beneficiado em detrimento dos demais. Além disso, a colação contribui para a pacificação das relações familiares, evitando conflitos e disputas judiciais.

Dispensa da Colação:

A dispensa da colação é um mecanismo legal que permite ao doador excluir determinada doação da necessidade de ser colacionada, ou seja, de ser considerada na divisão da herança. Para que a dispensa seja válida, é necessário que o doador manifeste expressamente sua vontade de que a doação saia da sua parte disponível, ou seja, da parte do patrimônio que pode ser livremente disposta.

Como dispensar a colação:

A dispensa da colação deve constar expressamente no instrumento de doação ou no testamento. A falta dessa declaração expressa torna a dispensa ineficaz.

Doações dispensadas da colação:

Além da dispensa expressa pelo doador, a lei prevê algumas situações em que a colação é dispensada automaticamente:

Gastos ordinários com filhos menores: Despesas com educação, saúde, vestuário, entre outras, não precisam ser colacionadas.

Enxoval de casamento: O enxoval dado ao filho para o casamento também está dispensado da colação.

Despesas com defesa em processo criminal: Mesmo que o filho seja condenado, as despesas com sua defesa não precisam ser colacionadas.

Filhos maiores que vivem às custas dos pais: Filhos maiores que não possuem renda própria e vivem às custas dos pais devem colacionar as despesas com sua manutenção. No entanto, há uma exceção para os filhos que estão estudando até os 24 anos.

Perecimento do bem doado: Se o bem doado perecer sem culpa do filho, a colação não se aplica.

Importância da dispensa da colação:

A dispensa da colação é um instrumento importante para que o doador possa direcionar seus bens da forma que desejar, desde que respeitando a legítima dos herdeiros. Ao dispensar a colação, o doador garante que o bem doado permanecerá com o donatário, mesmo após sua morte.

Modos de Efetuar a Conferência:

A conferência, ou seja, o ato de declarar e valorizar os bens recebidos em doação, deve ser realizada de acordo com as normas procedimentais previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Prazo para a conferência: Os herdeiros têm o prazo de 10 dias, a contar da abertura do prazo para manifestação sobre as primeiras declarações do inventário, para colacionar os bens.

Forma de colacionar: A colação deve ser feita por termo nos autos do inventário.

Pena para quem não colacionar: Aquele que omitir ou minorar o valor de um bem doado será considerado sonegador e responderá pelas consequências legais.

O que deve ser colacionado: Em regra, o herdeiro apenas informa o valor do bem doado para fins de compensação. Excepcionalmente, o bem pode ser trazido ao inventário, conforme previsto nos artigos 2002 e 2003 do Código Civil.

Atualização monetária:

É indispensável a atualização monetária do valor do bem doado, considerando a desvalorização da moeda ao longo do tempo.

Valor de referência para a atualização: A atualização monetária deve ser feita considerando o valor do bem na época da liberalidade (doação) ou na época da abertura da sucessão? A jurisprudência e a doutrina divergem sobre esse ponto. O Enunciado 119 do CJF (Conselho da Justiça Federal) estabelece que, se o bem ainda estiver com o herdeiro, a atualização deve ser feita pelo valor na época da abertura da sucessão. Caso contrário, a atualização deve ser feita pelo valor na época da liberalidade.

Importância da avaliação correta:

A avaliação correta dos bens doados é fundamental para garantir a igualdade entre os herdeiros. Uma avaliação superestimada ou subestimada pode gerar prejuízos para os demais herdeiros e gerar conflitos.


Jurisprudência

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COINCIDÊNCIA DE

QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS DIFERENTES ACÓRDÃOS. MATÉRIAS

DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO

BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA

SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES

PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO

MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA

EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE

APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUTOR DA HERANÇA FALECIDO

ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO CPC/73.


4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil

(arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a

colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do

Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo

único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao

tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se

relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito

processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da

temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes.


5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do

CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a

colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.

(REsp 1698638/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

14/05/2019, DJe 16/05/2019)


DIREITO CIVIL. DIREITO DE HERDEIRO DE EXIGIR A COLAÇÃO DE BENS. O filho

do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que

receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido

concebido ao tempo da liberalidade. (Inf. STJ 563 - REsp 1.298.864-SP)

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