Partilha de Herança em Vida
- Imob Rio-Brasil
- 22 de jul. de 2024
- 4 min de leitura

Doação
Quando se fala de partilha de bens em vida logo se pensa em doação.
Sim, é através do contrato de doação que uma pessoa pode distribuir os seus bens em vida.
Vantagens: os entes queridos não precisarão pagar pelo inventário do falecido; não haverá briga entre herdeiros; a alíquota do imposto de transmissão a pagar pode ser menor, entre outros benefícios.
No mundo jurídico, a doação é um contrato em que uma pessoa transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra, por pura liberalidade.
De acordo com o art. 538 do código civil, é importante ressaltar que esse contrato só será válido se houver a efetiva transferência dos bens aos beneficiados (donatários). Ou seja, não basta apenas realizar o contrato, é necessário realizar a entrega dos bens.
Além disso, é fundamental destacar que ninguém é obrigado a aceitar um bem em doação. Portanto, a aceitação do donatário é um requisito essencial para a validade desse tipo de contrato.
Exemplo de partilha em vida:
João e Olívia decidem partilhar os seus bens entre seus 3 filhos e neus netos. A casa onde moram foi doada para sua filha Nina com usufruto* para os doadores; a casa de campo foi vendida e o dinheiro dividido pelos 3 filhos. Os filhos Pedro e Lucas receberam um carro cada um, e os netos Yasmin e Pablo recebera contas de poupança com valorer para ajudar na época da faculdade.
O usufruto garante aos pais o direito de usar e administrar o imóvel conforme a sua conveniência até a sua morte. A filha que já mora com os pais e cuida deles, recebeu a chamada nua propriedade, ou seja o domínio sobre o imóvel, despido de usufruto. Tem a propriedade mas sem a posse e o uso.
Há um outro resultado bastante palpável da partilha em vida, que uma solidariedade maior dos descendentes para com os pais já idosos, uma vez que inevitavelmente sua generosidade lhes recompensará com maior união familiar em torno de si.
A aceitação pode se dar de diversas formas: expressa, tácita (quando o donatário começa a usar a coisa) e presumida (como no caso de fixação de prazo ou contemplação de casamento, onde o silêncio é considerado como aceitação).
No caso de doação para incapazes, como previsto no art. 543, a aceitação pode ser dispensada, desde que se trate de uma doação pura. Portanto, é importante compreender esses aspectos fundamentais da doação, a fim de garantir a validade e eficácia desse tipo de contrato.
Aspectos importantes a serem considerados na doação:
- A doação feita pelo cônjuge adúltero para seu cúmplice é proibida e passível de anulação em até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal, conforme o art. 550 do Código Civil.
- A doação geralmente pode ser condicionada ou ter um encargo, porém, na partilha em vida não é possível gravar a legítima, seguindo o mesmo princípio do testamento.
- No caso de doação a um nascituro, é necessária a aceitação dos seus representantes legais. Na partilha em vida, a aceitação do outro genitor é necessária, conforme o art. 542 do CC.
- Ao fazer a partilha em vida, é essencial observar a questão da antecipação de herança e da legítima, caso o cliente deseje favorecer um herdeiro em detrimento do outro, de acordo com o art. 544 do CC.
- Também é importante observar a legítima dos herdeiros necessários ao realizar a partilha em vida, caso o cliente deseje beneficiar terceiros, conforme o art. 549 do CC.
- O art. 548 do CC veda a doação de todos os bens do doador, no entanto, na partilha em vida, é possível desde que seja reservado o usufruto.
A revogação da doação é um assunto importante que deve ser bem compreendido. Existem duas formas principais de revogar uma doação: por descumprimento do encargo e por ingratidão.
a) Revogação por descumprimento do encargo:
- Se o doador estabelece um prazo, a mora ocorre no seu vencimento.
- Caso não haja prazo estipulado, a interpelação judicial ou extrajudicial é necessária, fixando-se um prazo razoável para cumprimento.
- As pessoas legitimadas para exigir o cumprimento são o doador (preferencialmente enquanto vivo), terceiros beneficiados e Ministério Público.
- O prazo para a revogação por descumprimento do encargo é de 10 anos.
b) Revogação por ingratidão:
- As causas que acarretam a ingratidão estão descritas nos artigos 557 e 558 do Código Civil, não sendo um rol taxativo.
- É possível renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doação por ingratidão, pois não é uma questão de ordem pública. Contudo, o prazo decadencial deve ser respeitado para propor a ação.
- Caso existam direitos de terceiros envolvidos, estes não serão afetados. Se houve transferência para terceiros, o donatário deve restituir o preço médio do valor do bem.
- O prazo para a revogação por ingratidão é de 1 ano, a partir da data em que o doador teve conhecimento do fato.
- A legitimidade para iniciar a ação de revogação por ingratidão cabe somente ao doador. Caso o doador faleça, os herdeiros podem dar continuidade à ação ou iniciá-la, se for um caso de homicídio.
Essas informações são essenciais para entender os procedimentos envolvidos na revogação de uma doação, tanto por descumprimento de encargo quanto por ingratidão.
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