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Imposto da herança - ITCD ou ITCMD

  • Foto do escritor: Imob Rio-Brasil
    Imob Rio-Brasil
  • 20 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

ITCD: Tudo o que você precisa saber sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O que é o ITCD?

O ITCD, sigla para Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens do falecido para seus herdeiros ou, no caso de doações, do doador para o donatário. No caso do ITCD causa mortis, que é o foco deste post, o imposto é devido quando ocorre o falecimento e o patrimônio do indivíduo é passado para seus sucessores.

Quando o ITCD deve ser pago?

O pagamento do ITCD é obrigatório no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. O inventário é o procedimento legal que visa organizar e distribuir os bens do falecido entre seus herdeiros.

Quem deve pagar o ITCD?

A responsabilidade pelo pagamento do ITCD cabe aos herdeiros do falecido. No entanto, é importante destacar que o imposto não é cobrado sobre o valor total do patrimônio. Cada estado possui sua própria legislação sobre o ITCD, definindo faixas de isenção e alíquotas progressivas que incidem sobre o valor excedente da isenção.

Como calcular o ITCD?

O cálculo do ITCD varia de acordo com o estado em que o falecido residia. Cada estado possui sua própria legislação, definindo faixas de isenção e alíquotas progressivas. Para realizar o cálculo preciso, é fundamental consultar a legislação do estado em questão e considerar o valor total do patrimônio do falecido.

Dicas para pagar o ITCD:

  • Planeje-se com antecedência: É importante ter em mente que o ITCD deve ser pago no inventário. Portanto, é fundamental se planejar financeiramente para arcar com esse custo.

  • Busque orientação profissional: Um advogado ou contador especializado em direito sucessório e questões tributárias pode auxiliar na apuração do valor do ITCD, na preparação da documentação necessária para o pagamento e na escolha da forma mais vantajosa de quitar o imposto.

  • Fique atento aos prazos: Cada estado possui prazos específicos para o pagamento do ITCD. Consulte a legislação local para se informar sobre o prazo limite em seu estado.

Fato Gerador do ITCD

É de extrema importância conhecer o fato gerador do ITCD para evitar um erro grave cometido por muitos advogados inexperientes ou que não atuam na área.

Ao providenciar a guia do ITCD, é imprescindível relacionar detalhadamente dos bens que pertenciam ao falecido e que serão transferidos para os herdeiros. O erro mais grave que alguns advogados cometem é não realizar a exclusão dos bens que pertenciam ao cônjuge sobrevivente, resultando em uma emissão da guia do ITCD com base em todo o patrimônio

deixado pelo falecido, sem descontar a meação.

Por exemplo, imagine que a pessoa era casada pelo regime da comunhão universal de bens e deixou um patrimônio de 5 milhões de reais. De acordo com as regras do regime de bens, metade desse patrimônio pertence à esposa, e essa metade não pode ser considerada como fato gerador do ITCD.

Portanto, ao preencher a guia do ITCD, é fundamental mencionar o valor dos bens que efetivamente será transferido para os herdeiros, descontando a meação referente ao cônjuge sobrevivente.

Se o patrimônio é de 5 milhões em imóveis, por exemplo, você deve mencionar na guia que apenas 50% desses bens pertencem ao falecido, em razão da meação com o cônjuge.

Competência do ITCD

O segundo aspecto crucial que os advogados iniciantes na área de inventários precisam compreender é a competência do ITCD, ou seja, qual ente possui a legitimidade para criar, instituir e cobrar esse imposto.

O ITCD é um imposto de competência Estadual, sendo de responsabilidade de cada Estado criar e cobrar esse tributo. Todo o processo de cobrança, lançamento, isenção e aplicação de multas é regulamentado por cada Estado.

Alíquota – Resolução nº. 9 do Senado Federal

O primeiro aspecto importante e que não pode ser negligenciado é a alíquota, que representa o percentual que incidirá sobre a base de cálculo para determinar o valor do ITCD a ser pago pelo herdeiro. Em cada Estado, a alíquota pode ser diferente, pois cada ente tem a competência para estabelecê-la.

A única regra geral é estipulada pela Resolução nº. 9 do Senado Federal, que determina o percentual máximo de 8% como alíquota para o ITCD em todo o país.

Portanto, no máximo, o herdeiro pagará 8% do valor da herança como ITCD. No entanto, cada Estado pode adotar uma alíquota própria, e a forma como é calculada pode variar. Alguns Estados utilizam critérios proporcionais, onde diferentes faixas de valores têm alíquotas específicas. Por exemplo, em Goiás, a alíquota pode ser de 3% para heranças até um

determinado valor, de 4% para valores intermediários e de 6% para valores acima de um determinado patamar.

Base de Cálculo do ITCD

A base de cálculo do ITCD é um dos principais desafios para os advogados que atuam nessa área. "Qual valor devo considerar para calcular o ITCD? É o valor venal ou o valor de mercado?"

A base de cálculo para o ITCD geralmente deve ser o valor de mercado do bem, ou seja, o valor pelo qual o bem seria vendido no mercado.

Essa é a lógica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é nesse sentido.

No entanto, muitos Estados estabelecem critérios próprios para avaliar os bens e determinar seus valores para fins de cálculo do ITCD. Nesses casos, você precisa avaliar se concorda com o critério adotado pelo Estado e se ele favorece o seu cliente ou se é vantajoso discutir a diferença.


Conclusão:

O ITCD é um imposto importante que deve ser considerado no processo de sucessão. Ao se planejar com antecedência, buscar orientação profissional e ficar atento aos prazos, você garante que o pagamento do imposto seja realizado de forma correta e tranquila.

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